
Presidente
Luiz Incio Lula da Silva
Ministro da Educao
Tarso Genro
Secretrio Executivo
Fernando Haddad
Secretria de Educao Especial
Claudia Pereira Dutra
MINISTRIO DA EDUCAO
Secretaria de Educao Especial
EDUCAO INCLUSIVA
A FUNDAMENTAO
FILOSFICA
Braslia - 2004
Srie: EDUCAO INCLUSIVA
1. A Fundamentao Filosfica
2. O Municpio
3 A Escola
4 A Famlia
FICHA TCNICA
Coordenao Geral
Secretaria de Educao Especial/Ministrio da Educao
Organizao
Maria Salete Fbio Aranha
Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)
Centro de Informao e Biblioteca em Educao (CIBEC)
E24e Educao inclusiva : v. 1 : a fundamentao filosfica / coordenao geral SEESP/MEC;
organizao Maria Salete Fbio Aranha.  Braslia : Ministrio da Educao, Secretaria
de Educao Especial, 2004.
28 p.
1. Educao inclusiva. 2. Educao infantil. 3. Diretrizes da educao. I. Brasil.
Secretaria de Educao Especial. II. Aranha, Maria Salete F.. III. Ttulo
CDU: 37.014.53
376.014
UM NOVO TEMPO
Assegurar a todos a igualdade de condies para o acesso e a permanncia na escola, sem
qualquer tipo de discriminao,  um princpio que est em nossa Constituio desde 1988,
mas que ainda no se tornou realidade para milhares de crianas e jovens: meninas e adolescentes
que apresentam necessidades educacionais especiais, vinculadas ou no a deficincias.
A falta de um apoio pedaggico a essas necessidades especiais pode fazer com que essas
crianas e adolescentes no estejam na escola: muitas vezes as famlias no encontram escolas
organizadas para receber a todos e, fazer um bom atendimento, o que  uma forma de
discriminar. A falta desse apoio pode tambm fazer com que essas crianas e adolescentes
deixem a escola depois de pouco tempo, ou permaneam sem progredir para os nveis mais
elevados de ensino, o que  uma forma de desigualdade de condies de permanncia.
Em 2003, o Brasil comea a construir um novo tempo para transformar essa realidade.
O Ministrio da Educao, por meio da Secretaria de Educao Especial, assume o compromisso
de apoiar os estados e municpios na sua tarefa de fazer com que as escolas brasileiras
se tornem inclusivas, democrticas e de qualidade.
Este compromisso se concretiza com a implementao do Programa Educao Inclusiva:
Direito  Diversidade. Temos por objetivo compartilhar novos conceitos, informaes e metodologias
- no mbito da gesto e tambm da relao pedaggica em todos os estados brasileiros.
Estes Referenciais que acompanham o programa se constituem em importantes subsdios
que abordam o planejamento da gesto da educao. Os textos apresentam a gesto sob
diferentes enfoques: o papel do municpio, o papel da escola e o papel da famlia, desenvolvidos
a partir de uma fundamentao filosfica que afirma uma concepo da educao especial
tendo como pressuposto os direitos humanos.
Queremos fazer com que todas as pessoas que integram as comunidades escolares
brasileiras estejam mobilizadas para a mudana. Queremos fazer com que todos os municpios
de nosso Pas tenham um Plano de Educao inclusivo, construdo democraticamente.
Vamos juntos, fazer com que a escola brasileira se torne um marco desse Novo Tempo, e
ajude a fazer do Brasil um Pas de Todos!
Claudia Pereira Dutra
Secretria de Educao Especial

 N D I C E
A FUNDAMENTAO FILOSFICA ............................................................
PRINCPIOS .......................................................................................................
A identidade pessoal e social e a construo da igualdade na diversidade ..............
A escola inclusiva  espao de construo de cidadania .....................................
O exerccio da cidadania e a promoo da paz ....................................................
A ateno s pessoas com necessidades educacionais especiais ........................
O COMPROMISSO COM A CONSTRUO DE SISTEMAS EDUCACIONAIS
INCLUSIVOS ..........................................................................................
DOCUMENTOS ORIENTADORES NO MBITO INTERNACIONAL ......................
Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948) ...........................................
Declarao de Jomtien (1990) ...........................................................................
Declarao de Salamanca (1994) .......................................................................
Conveno da Guatemala (1999) .......................................................................
LEGISLAO BRASILEIRA - MARCOS LEGAIS .................................................
Constituio Federal (1988) ..............................................................................
Estatuto da Criana e do Adolescente (1990) .....................................................
Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional (1996) .......................................
Poltica Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia (1999) ..
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Plano Nacional de Educao (2001) ...................................................................
Conveno Interamericana para Eliminao de Todas as Formas de Discriminao
Contra as Pessoas com Deficincia (2001) ...................................................
Diretrizes Nacionais para a Educao Especial na Educao Bsica (2001) ........
DOCUMENTOS NORTEADORES DA PRTICA EDUCACIONAL PARA ALUNOS
COM NECESSIDADES ESPECIAIS ....................................................................
Saberes e Prticas da Incluso ...........................................................................
Educao Profissional ......................................................................................
Direito  Educao ...........................................................................................
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EDUCAO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 7
A FUNDAMENTAO FILOSFICA
A Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948) uniu os povos do
mundo todo, no reconhecimento de que "todos os seres humanos nascem livres
e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razo e de conscincia, devem
agir uns para com os outros em esprito de fraternidade" (Art. 1).
A concepo contempornea de Direitos Humanos, introduzida pela Declarao
Universal dos Direitos Humanos (1948), se fundamenta no reconhecimento
da dignidade de todas as pessoas e na universalidade e indivisibilidade desses
direitos; universalidade, porque a condio de pessoa  requisito nico para a
titularidade de direitos e indivisibilidade, porque os direitos civis e polticos so
conjugados aos direitos econmicos, sociais e culturais.
A Declarao conjuga o valor de liberdade ao valor de igualdade, j que
assume que no h liberdade sem igualdade, nem tampouco igualdade sem liberdade.
Neste contexto, o valor da diversidade se impe como condio para o alcance
da universalidade e a indivisibilidade dos Direitos Humanos.
Num primeiro momento, a ateno aos Direitos Humanos foi marcada pela
tnica da proteo geral e abstrata, com base na igualdade formal; mais recentemente,
passou-se a explicitar a pessoa como sujeito de direito, respeitado em
suas peculiaridades e particularidades.
O respeito  diversidade, efetivado no respeito s diferenas, impulsiona
aes de cidadania voltadas ao reconhecimento de sujeitos de direitos, simplesmente
por serem seres humanos. Suas especificidades no devem ser elemento
para a construo de desigualdades, discriminaes ou excluses, mas sim,
devem ser norteadoras de polticas afirmativas de respeito  diversidade, voltadas
para a construo de contextos sociais inclusivos.
EDUCAO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 8
PRINCPIOS
A idia de uma sociedade inclusiva se fundamenta numa filosofia que reconhece
e valoriza a diversidade, como caracterstica inerente  constituio de
qualquer sociedade. Partindo desse princpio e tendo como horizonte o cenrio
tico dos Direitos Humanos, sinaliza a necessidade de se garantir o acesso e a
participao de todos, a todas as oportunidades, independentemente das peculiaridades
de cada indivduo e/ou grupo social.
A IDENTIDADE PESSOAL E SOCIAL E A CONSTRUO
DA IGUALDADE NA DIVERSIDADE
A identidade pessoal e social  essencial para o desenvolvimento de todo
indivduo, enquanto ser humano e enquanto cidado.
A identidade pessoal  construda na trama das relaes sociais que
permeiam sua existncia cotidiana. Assim, h que se esforar para que as relaes
entre os indivduos se caracterizem por atitudes de respeito mtuo, representadas
pela valorizao de cada pessoa em sua singularidade, ou seja, nas
caractersticas que a constituem.
"A conscincia do direito de constituir uma identidade prpria e do reconhecimento
da identidade do outro traduz-se no direito  igualdade e no respeito
s diferenas, assegurando oportunidades diferenciadas (eqidade), tantas
quantas forem necessrias, com vistas  busca da igualdade." (MEC/SEESP,
2001).
A Constituio Federal do Brasil assume o princpio da igualdade como
pilar fundamental de uma sociedade democrtica e justa, quando reza no caput
do seu Art. 5 que "todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no pas, a
inviolabilidade do direito  vida,  liberdade,  igualdade,  segurana e  propriedade"
(CF - Brasil, 1988).
EDUCAO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 9
Para que a igualdade seja real, ela tem que ser relativa. Isto significa que as
pessoas so diferentes, tm necessidades diversas e o cumprimento da lei exige
que a elas sejam garantidas as condies apropriadas de atendimento s peculiaridades
individuais, de forma que todos possam usufruir as oportunidades
existentes. H que se enfatizar aqui, que tratamento diferenciado no se refere 
instituio de privilgios, e sim, a disponibilizao das condies exigidas, na
garantia da igualdade.
A ESCOLA INCLUSIVA  ESPAO DE CONSTRUO
DE CIDADANIA
A famlia  o primeiro espao social da criana, no qual ela constri referncias
e valores e a comunidade  o espao mais amplo, onde novas referncias e
valores se desenvolvem. A participao da famlia e da comunidade traz para a
escola informaes, crticas, sugestes, solicitaes, desvelando necessidades e
sinalizando rumos.
Este processo, resignifica os agentes e a prtica educacional, aproximando
a escola da realidade social na qual seus alunos vivem.
A escola  um dos principais espaos de convivncia social do ser humano,
durante as primeiras fases de seu desenvolvimento. Ela tem papel primordial no
desenvolvimento da conscincia de cidadania e de direitos, j que  na escola
que a criana e o adolescente comeam a conviver num coletivo diversificado,
fora do contexto familiar.
O EXERCCIO DA CIDADANIA E A PROMOO DA PAZ
O conceito de cidadania em sua plena abrangncia engloba direitos polticos,
civis, econmicos, culturais e sociais. A excluso ou limitao em qualquer
uma dessas esferas fragiliza a cidadania, no promove a justia social e impe
situaes de opresso e violncia.
EDUCAO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 10
Exercer a cidadania  conhecer direitos e deveres no exerccio da convivncia
coletiva, realizar a anlise crtica da realidade, reconhecer as dinmicas sociais,
participar do debate permanente sobre causas coletivas e manifestar-se com
autonomia e liberdade respeitando seus pares.
Tais prticas se contrapem  violncia, na medida que no admitem a
anulao de um sujeito pelo outro, mas fortalecem cada um, na defesa de uma
vida melhor para todos.
Uma proposta de educao para a paz deve sensibilizar os educandos para
novas formas de convivncia baseadas na solidariedade e no respeito s diferenas,
valores essenciais na formao de cidados conscientes de seus direitos e
deveres e sensveis para rejeitarem toda a forma de opresso e violncia.
A ATENO S PESSOAS COM NECESSIDADES
EDUCACIONAIS ESPECIAIS
A ateno educacional aos alunos com necessidades especiais associadas
ou no a deficincia tem se modificado ao longo de processos histricos de transformao
social, tendo caracterizado diferentes paradigmas nas relaes das
sociedades com esse segmento populacional.
A deficincia foi, inicialmente, considerada um fenmeno metafsico, determinado
pela possesso demonaca, ou pela escolha divina da pessoa para purgao
dos pecados de seus semelhantes. Sculos da Inquisio Catlica e posteriormente,
de rigidez moral e tica, da Reforma Protestante, contriburam para
que as pessoas com deficincia fossem tratadas como a personificao do mal e,
portanto, passveis de castigos, torturas e mesmo de morte.
 medida que conhecimentos na rea da Medicina foram sendo construdos,
e acumulados, na histria da humanidade, a deficincia passou a ser vista
como doena, de natureza incurvel, gradao de menor amplitude da doena
mental.
EDUCAO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 11
Tais idias determinaram a caracterizao das primeiras prticas sociais
formais de ateno  pessoa com deficincia, quais sejam, as de segreg-las em
instituies fosse para cuidado e proteo, fosse para tratamento mdico. A esse
conjunto de idias e de prticas sociais denominou-se Paradigma da Institucionalizao,
o qual vigorou, aproximadamente por oito sculos.
No Brasil, as primeiras informaes sobre a ateno s pessoas com deficincia
remontam  poca do Imprio. Seguindo o iderio e o modelo ainda vigente
na Europa, de institucionalizao, foram criadas as primeiras instituies totais1
, para a educao de pessoas cegas e de pessoas surdas.
O Paradigma da Institucionalizao ainda permaneceu como modelo de
ateno s pessoas com deficincia at meados da dcada de 50, no sculo XX,
momento de grande importncia histrica, no que se refere a movimentos sociais,
no mundo ocidental. Fortemente afetados pelas conseqncias das Grandes
Guerras Mundiais, os pases participantes da Organizao das Naes Unidas,
em Assemblia Geral, em 1948, elaboraram a Declarao Universal dos Direitos
Humanos, documento que desde ento tem norteado os movimentos de definio
de polticas pblicas, na maioria desses pases.
O intenso movimento mundial de defesa dos direitos das minorias, que
caracterizou a dcada de 60, associado a crticas contundentes ao Paradigma
da Institucionalizao de pessoas com doena mental e de pessoas com deficincia,
determinou novos rumos s relaes das sociedades com esses segmentos
populacionais.
Comearam a ser implantados os servios de Reabilitao Profissional,
especialmente, embora no exclusivamente, voltados para pessoas com deficincia,
visando prepar-las para a integrao, ou a reintegrao na vida da comunidade.
1 Instituio Total - um lugar de residncia e de trabalho, onde um grande nmero de pessoas,
excludo da sociedade mais ampla, por um longo perodo de tempo, leva uma vida enclausurada e
formalmente administrada (Goffan, 1962)
EDUCAO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 12
Nos anos 60 e 70, grande parte dos pases, tendo como horizonte a Declarao
Universal dos Direitos Humanos, passou a buscar um novo modelo, no
trato da deficincia. A proposio do princpio da normalizao contribuiu com a
idia de que as pessoas diferentes podiam ser normalizadas, ou seja, capacitadas
para a vida no espao comum da sociedade. Este modelo caracterizou-se,
gradativamente, pela desinstitucionalizao dessas pessoas e pela oferta de servios
de avaliao e de reabilitao globalizada, em instituies no residenciais,
embora ainda segregadoras. Da segregao total, passou-se a buscar a integrao
das pessoas com deficincia, aps capacitadas, habilitadas ou reabilitadas. A
esta concepo-modelo denominou-se Paradigma de Servios.
Da dcada de 80 em diante, o mundo volta a experimentar novas transformaes.
Avanos na Medicina, o desenvolvimento de novos conhecimentos
na rea da Educao e principalmente a criao da via eletrnica como meio
de comunicao em tempo real, com qualquer parte do mundo, vieram determinar
novas transformaes sociais. Por um lado, maior sofisticao tcnicocientfica
permitia a manuteno da vida e o maior desenvolvimento de pessoas
que, em pocas anteriores, no podiam sobreviver. Por outro lado, a quebra da
barreira geogrfica, na comunicao e no intercmbio de idias e de transaes,
plantava as sementes da "aldeia global", que rapidamente foram germinando e
definindo novos rumos nas relaes entre pases e sociedades diferentes.
Nesse contexto, mais do que nunca se evidenciou a diversidade como caracterstica
constituinte das diferentes sociedades e da populao, em uma mesma
sociedade. Na dcada de 90, ainda  luz da defesa dos direitos humanos,
pde-se constatar que a diversidade enriquece e humaniza a sociedade, quando
reconhecida, respeitada e atendida em suas peculiaridades.
Passou, ento, a ficar cada vez mais evidente que a manuteno de segmentos
populacionais minoritrios em estado de segregao social, ainda que em processo
de ateno educacional ou teraputica, no condizia com o respeito aos seus
direitos de acesso e participao regular no espao comum da vida em sociedade,
como tambm impedia a sociedade de aprender a administrar a convivncia
respeitosa e enriquecedora, com a diversidade de peculiaridades que a constituem.
EDUCAO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 13
Comeou, ento, a ser delineada a idia da necessidade de construo de
espaos sociais inclusivos, ou seja, espaos sociais organizados para atender ao
conjunto de caractersticas e necessidades de todos os cidados, inclusive daqueles
que apresentam necessidades educacionais especiais.
Estavam a postas as bases de um novo modelo, denominado Paradigma
de Suportes. Este paradigma associou a idia da diversidade como fator de enriquecimento
social e o respeito s necessidades de todos os cidados como pilar
central de uma nova prtica social: a construo de espaos inclusivos em todas
as instncias da vida na sociedade, de forma a garantir o acesso imediato e
favorecer a participao de todos nos equipamentos e espaos sociais, independente
das suas necessidades educacionais especiais, do tipo de deficincia e do
grau de comprometimento que estas apresentem.
O Brasil tem definido polticas pblicas e criado instrumentos legais que
garantem tais direitos. A transformao dos sistemas educacionais tem se efetivado
para garantir o acesso universal  escolaridade bsica e a satisfao das
necessidades de aprendizagem para todos os cidados.
EDUCAO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 14
O COMPROMISSO COM A CONSTRUO DE SISTEMAS
EDUCACIONAIS INCLUSIVOS
DOCUMENTOS ORIENTADORES NO MBITO
INTERNACIONAL
A Assemblia Geral da Organizao das Naes Unidas produziu vrios
documentos norteadores para o desenvolvimento de polticas pblicas de seus
pases membros. O Brasil, enquanto pas membro da ONU e signatrio desses
documentos, reconhece seus contedos e os tem respeitado, na elaborao das
polticas pblicas internas.
DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948)
A Assemblia Geral das Naes Unidas, em 1948, proclamou a Declarao
Universal dos Direitos Humanos, na qual reconhece que "Todos os seres
humanos nascem livres e iguais, em dignidade e direitos...(Art. 1.), ...sem
distino alguma, nomeadamente de raa, de cor, de sexo, de lngua, de religio,
de opinio poltica ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna,
de nascimento ou de qualquer outra situao" (Art. 2.). Em seu Artigo 7.,
proclama que "todos so iguais perante a lei e, sem distino, tm direito a
igual proteo da lei..." .No Artigo 26, proclama, no item 1, que "toda a
pessoa tem direito  educao. A educao deve ser gratuita, pelo menos a
correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar  obrigatrio.
O ensino tcnico e profissional deve ser generalizado.."; no item 2, estabelece
que "educao deve visar  plena expanso da personalidade humana e ao
reforo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a
compreenso, a tolerncia e a amizade entre todas as naes e todos os grupos
raciais ou religiosos..." O Artigo 27 proclama, no item 1, que "toda a pessoa tem
o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de usuEDUCAO
INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 15
fruir as artes e de participar no progresso cientfico e nos benefcios que deste
resultam".
De maneira geral, esta Declarao assegura s pessoas com deficincia os
mesmos direitos  liberdade, a uma vida digna,  educao fundamental, ao
desenvolvimento pessoal e social e  livre participao na vida da comunidade.
DECLARAO DE JOMTIEN (1990)
Em maro de 1990, o Brasil participou da Conferncia Mundial sobre Educao
para Todos, em Jomtien, Tailndia, na qual foi proclamada a Declarao de
Jomtien. Nesta Declarao, os pases relembram que "a educao  um direito
fundamental de todos, mulheres e homens, de todas as idades, no mundo inteiro".
Declararam, tambm, entender que a educao  de fundamental importncia para
o desenvolvimento das pessoas e das sociedades, sendo um elemento que "pode
contribuir para conquistar um mundo mais seguro, mais sadio, mais prspero
e ambientalmente mais puro, e que, ao mesmo tempo, favorea o progresso
social, econmico e cultural, a tolerncia e a cooperao internacional".
Tendo isso em vista, ao assinar a Declarao de Jomtien, o Brasil assumiu,
perante a comunidade internacional, o compromisso de erradicar o analfabetismo
e universalizar o ensino fundamental no pas. Para cumprir com este
compromisso, o Brasil tem criado instrumentos norteadores para a ao educacional
e documentos legais para apoiar a construo de sistemas educacionais
inclusivos, nas diferentes esferas pblicas: municipal, estadual e federal.
DECLARAO DE SALAMANCA (1994)
A Conferncia Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais: Acesso e
Qualidade, realizada pela UNESCO, em Salamanca (Espanha), em junho de 1994,
teve, como objeto especfico de discusso, a ateno educacional aos alunos
com necessidades educacionais especiais.
EDUCAO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 16
Nela, os pases signatrios, dos quais o Brasil faz parte, declararam:
 Todas as crianas, de ambos os sexos, tm direito fundamental  educao
e que a elas deve ser dada a oportunidade de obter e manter um nvel aceitvel
de conhecimentos;
 Cada criana tem caractersticas, interesses, capacidades e necessidades
de aprendizagem que lhe so prprios;
 Os sistemas educativos devem ser projetados e os programas aplicados
de modo que tenham em vista toda a gama dessas diferentes caractersticas e
necessidades;
 As pessoas com necessidades educacionais especiais devem ter acesso s
escolas comuns, que devero integr-las numa pedagogia centralizada na criana,
capaz de atender a essas necessidades;
 As escolas comuns, com essa orientao integradora, representam o
meio mais eficaz de combater atitudes discriminatrias, de criar comunidades
acolhedoras, construir uma sociedade integradora e dar educao para
todos;
A Declarao se dirige a todos os governos, incitando-os a:
 Dar a mais alta prioridade poltica e oramentria  melhoria de seus
sistemas educativos, para que possam abranger todas as crianas, independentemente
de suas diferenas ou dificuldades individuais;
 Adotar, com fora de lei ou como poltica, o princpio da educao integrada,
que permita a matrcula de todas as crianas em escolas comuns, a menos
que haja razes convincentes para o contrrio;
 Criar mecanismos descentralizados e participativos, de planejamento,
superviso e avaliao do ensino de crianas e adultos com necessidades educacionais
especiais;
 Promover e facilitar a participao de pais, comunidades e organizaes
de pessoas com deficincia, no planejamento e no processo de tomada de decises,
para atender a alunos e alunas com necessidades educacionais especiais;
 Assegurar que, num contexto de mudana sistemtica, os programas
de formao do professorado, tanto inicial como contnua, estejam voltados
EDUCAO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 17
para atender s necessidades educacionais especiais, nas escolas integradoras.
A Assemblia Geral das Naes Unidas sobre a Criana, analisou a situao
mundial da criana e estabeleceu metas a serem alcanadas. Entendendo
que a educao  um direito humano e um fator fundamental para reduzir a
pobreza e o trabalho infantil e promover a democracia, a paz, a tolerncia e o
desenvolvimento, deu alta prioridade  tarefa de garantir que, at o ano de 2015,
todas as crianas tenham acesso a um ensino primrio de boa qualidade, gratuito
e obrigatrio e que terminem seus estudos. Ao assinar esta Declarao, o
Brasil comprometeu-se com o alcance dos objetivos propostos, que visam a transformao
dos sistemas de educao em sistemas educacionais inclusivos.
CONVENO DA GUATEMALA (1999)
A partir da Conveno Interamericana para a Eliminao de Todas as Formas
de Discriminao contra as Pessoas Portadores de Deficincia os Estados
Partes reafirmaram que "as pessoas portadoras de deficincia tm os mesmos
direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes
direitos, inclusive o de no ser submetido a discriminao com base na deficincia,
emanam da dignidade e da igualdade que so inerentes a todo ser
humano".
No seu artigo I, a Conveno define que o termo deficincia "significa uma
restrio fsica, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitria, que
limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diria
causada ou agravada pelo ambiente econmico e social".
Para os efeitos desta Conveno, o termo discriminao contra as pessoas
com deficincia "significa toda a diferenciao, excluso ou restrio baseada
em deficincia (...) que tenham efeito ou propsito de impedir ou anular o reconhecimento,
gozo ou exerccio por parte das pessoas portadoras de deficincia
de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais".
EDUCAO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 18
Tambm define que no constitui discriminao "a diferenciao ou preferncia
adotada pelo Estado Parte para promover a integrao social ou desenvolvimento
pessoal dos portadores de deficincia desde que a diferenciao ou preferncia
no limite em si mesmo o direito a igualdade dessas pessoas e que elas
no sejam obrigadas a aceitar tal diferenciao".
LEGISLAO BRASILEIRA - MARCOS LEGAIS
A sociedade brasileira tem elaborado dispositivos legais que, tanto explicitam
sua opo poltica pela construo de uma sociedade para todos, como orientam
as polticas pblicas e sua prtica social.
CONSTITUIO FEDERAL (1988)
A Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 assumiu, formalmente,
os mesmos princpios postos na Declarao Universal dos Direitos
Humanos. Alm disso, introduziu, no pas, uma nova prtica administrativa,
representada pela descentralizao do poder.
A partir da promulgao desta Constituio, os municpios foram contemplados
com autonomia poltica para tomar as decises e implantar os recursos e processos
necessrios para garantir a melhor qualidade de vida para os cidados que
neles residem. Cabe ao municpio, mapear as necessidades de seus cidados, planejar
e implementar os recursos e servios que se revelam necessrios para atender
ao conjunto de suas necessidades, em todas as reas da ateno pblica.
ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE (1990)
O Estatuto da Criana e do Adolescente, Lei n 8.069, promulgada em
13 de julho de 1990, dispe, em seu Art. 3, que "a criana e o adolescente
EDUCAO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 19
gozam de todos os direitos fundamentais inerentes  pessoa humana, sem prejuzo
da proteo integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes por lei, todas
as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento fsico,
mental, moral, espiritual e social, em condies de liberdade e de dignidade."
Afirma, tambm, que " dever da famlia, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder pblico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivao dos
direitos referentes  vida,  sade,  alimentao,  educao, ao esporte, ao
lazer,  profissionalizao,  cultura,  dignidade, ao respeito,  liberdade e 
convivncia familiar e comunitria." (Art.4).
No que se refere  educao, o ECA estabelece, em seu Art. 53, que "a
criana e o adolescente tm direito  educao, visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa, preparo para o exerccio da cidadania e qualificao para o
trabalho", assegurando:
I.II Igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola;
II.I Direito de ser respeitado por seus educadores;
III. Acesso  escola pblica e gratuita prxima de sua residncia.
O Art. 54 diz que " dever do Estado assegurar  criana e ao adolescente":
I.II ensino fundamental obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele
no tiveram acesso na idade prpria;
II.I atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia,
preferencialmente na rede regular de ensino;
III. atendimento em creche e pr-escola s crianas de zero a seis anos de
idade;
IV. atendimento no ensino fundamental, atravs de programas suplementares
de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia 
sade.
Em seu Art. 55 dispe que "os pais ou responsvel tm a obrigao de
matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
EDUCAO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 20
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAO NACIONAL (1996)
Os municpios brasileiros receberam, a partir da Lei de Diretrizes e Bases
Nacionais, Lei no. 9.394, de 20.12.1996, a responsabilidade da universalizao
do ensino para os cidados de 0 a 14 anos de idade, ou seja, da oferta de Educao
Infantil e Fundamental para todas as crianas e jovens que neles residem.
Assim, passou a ser responsabilidade do municpio formalizar a deciso poltica
e desenvolver os passos necessrios para implementar, em sua realidade
sociogeogrfica, a educao inclusiva, no mbito da Educao Infantil e Fundamental.
POLTICA NACIONAL PARA A INTEGRAO DA PESSOA PORTADORA
DE DEFICINCIA - DECRETO N 3.298 (1999)
A poltica nacional para a integrao da pessoa portadora de deficincia
prevista no Decreto 3298/99 adota os seguintes princpios:
I.II Desenvolvimento de ao conjunta do Estado e da sociedade civil, de
modo a assegurar a plena integrao da pessoa portadora de deficincia no contexto
socioeconmico e cultural;
II.I Estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais
que assegurem s pessoas portadoras de deficincia o pleno exerccio de seus
direitos bsicos que, decorrentes da Constituio e das leis, propiciam o seu
bem-estar pessoal, social e econmico;
III. Respeito s pessoas portadoras de deficincia, que devem receber igualdade
de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes
so assegurados, sem privilgios ou paternalismos.
No que se refere especificamente  educao, o Decreto estabelece a matrcula
compulsria de pessoas com deficincia, em cursos regulares, a considerao
da educao especial como modalidade de educao escolar que permeia
transversalmente todos os nveis e modalidades de ensino, a oferta obrigatria e
gratuita da educao especial em estabelecimentos pblicos de ensino, dentre
outras medidas (Art. 24, I, II, IV).
EDUCAO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 21
PLANO NACIONAL DE EDUCAO (2001)
A Lei n 10.172/01,aprova o Plano Nacional de Educao e d outras providncias.
O Plano Nacional de Educao estabelece objetivos e metas para a educao
das pessoas com necessidades educacionais especiais, que dentre eles, destacam-
se os que tratam:
 do desenvolvimento de programas educacionais em todos os municpios,
e em parceria com as reas de sade e assistncia social, visando  ampliao
da oferta de atendimento da educao infantil;
 dos padres mnimos de infra-estrutura das escolas para atendimento de
alunos com necessidades educacionais especiais;
 da formao inicial e continuada dos professores para atendimento s
necessidades dos alunos;
 da disponibilizao de recursos didticos especializados de apoio  aprendizagem
nas reas visual e auditiva;
 da articulao das aes de educao especial com a poltica de educao
para o trabalho;
 do incentivo  realizao de estudos e pesquisas nas diversas reas relacionadas
com as necessidades educacionais dos alunos;
 do sistema de informaes sobre a populao a ser atendida pela educao
especial.
CONVENO INTERAMERICANA PARA ELIMINAO DE TODAS
AS FORMAS DE DISCRIMINAO CONTRA AS PESSOAS COM
DEFICINCIA (2001)
Em 08 de outubro de 2001, o Brasil atravs do Decreto 3.956, promulgou
a Conveno Interamericana para a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao
Contra as Pessoas Portadoras de Deficincia.
Ao instituir esse Decreto, o Brasil comprometeu-se a:
EDUCAO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 22
1. Tomar as medidas de carter legislativo, social, educacional, trabalhista
ou de qualquer outra natureza, que sejam necessrias para eliminar a discriminao
contra as pessoas portadoras de deficincia e proporcionar a sua plena
integrao  sociedade (...):
a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para
eliminar progressivamente a discriminao e promover a integrao na prestao
ou fornecimento de bens, servios, instalaes, programas e atividades, tais
como o emprego, o transporte, as comunicaes, a habitao, o lazer, a educao,
o esporte, o acesso  justia e aos servios policiais e s atividades polticas
e de administrao;
2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes reas:
a) preveno de todas as formas de deficincia;
b) deteco e interveno precoce, tratamento, reabilitao, educao, formao
ocupacional e prestao de servios completos para garantir o melhor nvel de
independncia e qualidade de vida para as pessoas portadoras de deficincia;
c) sensibilizao da populao, por meio de campanhas de educao, destinadas
a eliminar preconceitos, esteretipos e outras atitudes que atentam contra
o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o respeito e a
convivncia com as pessoas portadoras de deficincia.
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A EDUCAO ESPECIAL NA
EDUCAO BSICA (2001)
A Resoluo CNE/CEB n 02/2001, instituiu as Diretrizes Nacionais para
a Educao Especial na Educao Bsica, que manifesta o compromisso do pas
com "o desafio de construir coletivamente as condies para atender bem  diversidade
de seus alunos".
Esta Resoluo representa um avano na perspectiva da universalizao
do ensino e um marco da ateno  diversidade, na educao brasileira,
quando ratifica a obrigatoriedade da matrcula de todos os alunos e assim declara:
EDUCAO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 23
"Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo s escolas
organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais
especiais, assegurando as condies necessrias para uma educao
de qualidade para todos."
Dessa forma, no  o aluno que tem que se adaptar  escola, mas  ela que,
consciente da sua funo, coloca-se  disposio do aluno, tornando-se um
espao inclusivo. A educao especial  concebida para possibilitar que o aluno
com necessidades educacionais especiais atinja os objetivos propostos para sua
educao.
A proposio da poltica expressa nas Diretrizes, traduz o conceito de escola
inclusiva, pois centra seu foco na discusso sobre a funo social da escola e
no seu projeto pedaggico.
DOCUMENTOS NORTEADORES DA PRTICA
EDUCACIONAL PARA ALUNOS COM NECESSIDADES
EDUCACIONAIS ESPECIAIS
Em consonncia com os instrumentos legais acima mencionados, o Brasil
elaborou documentos norteadores para a prtica educacional, visando especialmente
superar a tradio segregatria da ateno ao segmento populacional constitudo
de crianas, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais.
SABERES E PRTICAS DA INCLUSO
O documento "Saberes e Prticas da Incluso na Educao Infantil", publicado
em 2003, aponta para a necessidade de apoiar as creches e as escolas de
educao infantil, a fim de garantir, a essa populao, condies de acessibilidade
fsica e de acessibilidade a recursos materiais e tcnicos apropriados para
responder a suas necessidades educacionais especiais.
EDUCAO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 24
Para tanto, o documento se refere  necessidade de "disponibilizar recursos
humanos capacitados em educao especial/ educao infantil para dar suporte
e apoio ao docente das creches e pr-escolas, ou centros de educao infantil,
assim como possibilitar sua capacitao e educao continuada, por intermdio
da oferta de cursos ou estgios em instituies comprometidas com o movimento
da incluso";
Orienta, ainda, sobre a necessidade de divulgao "da viso de educao
infantil, na perspectiva da incluso", para as famlias, a comunidade escolar
e a sociedade em geral, bem como do estabelecimento de parcerias com a
rea da Sade e da Assistncia Social, de forma que "possam constituir-se em
recursos de apoio, cooperao e suporte", no processo de desenvolvimento da
criana.
O documento Saberes e Prticas da Incluso no Ensino Fundamental
publicado em 2003 reconhece que:
 Toda pessoa tem direito  educao, independentemente de gnero, etnia,
deficincia, idade, classe social ou qualquer outra condio;
 O acesso  escola extrapola o ato da matrcula, implicando na apropriao
do saber, da aprendizagem e na formao do cidado crtico e participativo;
 A populao escolar  constituda de grande diversidade e a ao educativa
deve atender s maneiras peculiares dos alunos aprenderem.
EDUCAO PROFISSIONAL
O documento Educao Profissional - Indicaes para a ao: a interface
educao profissional/educao especial visa estimular o desenvolvimento de
aes educacionais que permitam alcanar a qualidade na gesto das escolas,
removendo barreiras atitudinais, arquitetnicas e educacionais para a aprendizagem,
assegurando uma melhor formao inicial e continuada aos professores,
com a finalidade de lhes propiciar uma ligao indispensvel entre teoria e prtica.
EDUCAO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 25
Destaca ainda, a importncia da articulao e parceria entre as instituies
de ensino, trabalho e setores empresariais para o desenvolvimento do Programa de
Educao Profissional. O documento enfatiza as seguintes temticas:
 A relao educao e trabalho no Brasil e a emergncia da nova legislao
da Educao Profissional;
 Balizamentos e marcos normativos da Educao Profissional;
 Educao Profissional/Educao Especial: faces e formas;
 Desdobramentos possveis no mbito de uma agenda de capacitao docente;
 Desafios para implementao de uma poltica de Educao Profissional
para o aluno da Educao Especial.
DIREITO  EDUCAO
O documento Direito  Educao - Subsdios para a Gesto do Sistema
Educacional Inclusivo, apresenta um conjunto de textos que tratam da poltica
educacional no mbito da Educao Especial - subsdios legais que devem embasar
a construo de sistemas educacionais inclusivos.
O documento  constitudo de duas partes:
Orientaes Gerais
 A poltica educacional no mbito da Educao Especial;
 Diretrizes Nacionais para a Educao Especial na Educao Bsica -
Parecer 17/2001;
 Fontes de Recursos e Mecanismos de Financiamentos da Educao Especial;
 Evoluo Estatstica da Educao Especial.
Marcos Legais
Trata do Ordenamento Jurdico, contendo as leis que regem a educao nacional
e os direitos das pessoas com deficincia, constituindo importantes subsdios
para embasamento legal a gesto dos sistemas de ensino.
EDUCAO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 26
Inclui a seguinte legislao:
 Constituio da Repblica Federativa do Brasil /88
 Lei 7853/89 - Dispe sobre o apoio s pessoas portadoras de deficincia,
sua integrao social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integrao da Pessoa
Portadora de Deficincia - CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses
coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuao do Ministrio Pblico,
define crimes e d outra providncias.(Alterada pela Lei 8.028/90)
 Lei 8069/90 - Dispe sobre o Estatuto da Criana e do Adolescente e d
outras providncias - ECA
 Lei 8859/94 - Modifica dispositivos da Lei n 6.494, de 07 de dezembro de
1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito  participao em atividades
de estgio.
 Lei 9394/96 - Estabelece as Diretrizes e Bases da Educao Nacional -
LDBEN.
 Lei 9424/96 - Dispe sobre o Fundo de Manuteno e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e Valorizao do Magistrio - FUNDEF.
 Lei 10098/00 - Estabelece normas gerais e critrios bsicos para a promoo
da acessibilidade das pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade
reduzida, e d outras providncias.
 Lei 10172/2001 - Aprova o Plano Nacional de Educao e d outras providncias.
 Lei 10216/2001 - Dispe sobre a proteo e os direitos das pessoas portadoras
de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em sade
mental.
 Lei 10436/02 - Dispe sobre a Lngua Brasileira de Sinais - Libras e d
outras providncias.
 Lei 10845/2004 - Institui o Programa de Complementao ao Atendimento
Educacional Especializado s pessoas portadoras de deficincia, e d outras
providncias - PAED.
Decretos
 Decreto 2.264/97 - Regulamenta a Lei 9424/96 - FUNDEF, no mbito
federal, e determina outras providncias.
EDUCAO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 27
 Decreto 3.298/99 - Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de
1989, que dispe sobre a Poltica Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora
de Deficincia, consolida as normas de proteo e d outras providncias.
 Decreto 3030/99 - D nova redao ao art.2 do Decreto 1.680/95 que
dispe sobre a competncia, a composio e o funcionamento do Conselho Consultivo
da Coordenadoria Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia.
(CORDE)
 Decreto 3076/99 - Cria no mbito do Ministrio da Justia o Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficincia.(CONADE).
 Decreto 3631/00 - Regulamenta a Lei 8899/94, que dispe sobre o transporte
de pessoas portadoras de deficincia no sistema de transporte coletivo
interestadual.
 Decreto 3.952/01 - Dispe sobre o Conselho Nacional de Combate  Discriminao
(CNCD).
 Decreto 3956/01 -Promulga a Conveno Interamericana para a Eliminao
de Todas as Formas de Discriminao contra as Pessoas Portadoras de
Deficincia. (Conveno da Guatemala)
Portarias - MEC
 Portaria 1793/94 -Recomenda a incluso da disciplina Aspectos tico -
Poltico - Educacionais na normalizao e integrao da pessoa portadora de
necessidades especiais, prioritariamente, nos cursos de Pedagogia, Psicologia e
em todas as Licenciaturas.
 Portaria 319/99 - Institui no Ministrio da Educao, vinculada  Secretaria
de Educao Especial/SEESP a Comisso Brasileira do Braille, de carter
permanente.
 Portaria 554/00 - Aprova o Regulamento Interno da Comisso Brasileira
do Braille
 Portaria 3.284/03 - Dispe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas
portadoras de deficincias, para instruir os processos de autorizao e de reconhecimento
de cursos e de credenciamento de instituies.
 Portaria do Ministrio do Planejamento 08/2001 - Atualiza e consolida os
procedimentos operacionais adotados pelas unidades de recursos humanos para
a aceitao, como estagirios, de alunos regularmente matriculados e que veEDUCAO
INCLUSIVA: A FUNDAMENTAO FILOSFICA 28
nham freqentando, efetivamente, cursos de educao superior, de ensino mdio,
de educao profissional de nvel mdio ou de educao especial, vinculados
 estrutura do ensino pblico e particular.
Resolues
 Resoluo 09/78 - Conselho Federal de Educao - Autoriza, excepcionalmente,
a matrcula do aluno classificado como superdotado nos cursos superiores
sem que tenha concludo o curso de 2 grau.
 Resoluo 02/81 - Conselho Federal de Educao - Autoriza a concesso
de dilatao de prazo de concluso do curso de graduao aos alunos portadores
de deficincia fsica, afeces congnitas ou adquiridas.
 Resoluo 02/01 - Conselho Nacional de Educao - Institui Diretrizes
Nacionais para a Educao Especial na Educao Bsica.
 Resoluo 01 e 02/02 - Conselho Nacional de Educao - Diretrizes Nacionais
para a Formao de Professores da Educao Bsica, em nvel superior,
graduao plena.
 Resoluo 01/04 - Conselho Nacional de Educao - Estabelece Diretrizes
Nacionais para organizao e realizao de Estgio de alunos do Ensino
Profissionalizante e Ensino Mdio, inclusive nas modalidades de Ensino Especial
e Educao de Jovens e Adultos.
Aviso Circular
 Aviso Circular n 277/ 96 - Dirigido aos Reitores das IES solicitando a
execuo adequada de uma poltica educacional dirigida aos portadores de necessidades
especiais.
Parecer
 Parecer N 17/01 DO CNE / Cmara de Educao Bsica - Diretrizes
Nacionais para Educao Especial na Educao Bsica



